Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS INVESTIGAÇÕES «IN LOCO» (Ir para)
Art. 65- Aberta a investigação, as autoridades do país exportador e as empresas interessadas serão informadas da intenção de realizar investigações in loco.
§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, havendo intenção de incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito, e esses peritos, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º - Deverá ser previamente obtida a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador, antes da realização da vista.
§ 3º - Obtida a anuência de que trata o parágrafo anterior, as autoridades do país exportador serão informadas de imediato, por nota, dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.
§ 4º - As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita.
§ 5º - Visitas destinadas a explicar o questionário, de que trata o caput do art. 27, poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa produtora ou exportadora e só poderão ocorrer a SECEX notificar representante do país em questão e este não fizer objecão à visita.
§ 6º - A vista será realizada após a restituição do questionário, a mesmo que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção.
§ 7º - Antes da visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em consequência da informação obtida.
§ 8º - As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita.
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