Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art.

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 1º

- Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.

§ 1º - Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.

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