Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 1º

- Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.

§ 1º - Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.


Art. 2º

- Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.


Art. 3º

- Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3