Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 55

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 55

- No caso de violação de compromissos de preços, direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas antidumping provisórias, previstas no art. 38, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.

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