Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)
Art. 15- É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping , que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping , não serão imputados àquelas importações.
§ 1º - Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.
§ 2º - O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.
§ 3º - Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.
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