Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 14

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [dano] será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.

§ 1º - A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo

a) volume das importações objeto de dumping;

b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil ;e

c) conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 2º - No tocante ao volume das importações objeto de dumping , levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 3º - Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

§ 4º - No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

§ 5º - Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

§ 6º - Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:

a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e

b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

§ 7º - A margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

§ 8º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 9º - A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.


Art. 15

- É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:

I - elementos de prova pertinentes; e

II - outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping , que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping , não serão imputados àquelas importações.

§ 1º - Os fatores relevantes nessas condições incluem, entre outros, volume e preço de importações que não se vendam a preços de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

§ 2º - O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção da indústria, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

§ 3º - Não sendo possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações objeto de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos mais semelhante possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.


Art. 16

- A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

§ 1º - Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping , indicativa de provável aumento substancial destas importações;

b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor, que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, considerando-se a existência de terceiros mercados que possam absorver o possível aumento das exportações;

c) importações realizadas a preços que terão efeito significativo em reduzir preços domésticos ou impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações;

d) estoques do produto sob investigação.

§ 2º - Nenhum dos fatores, constantes do parágrafo anterior, tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.