Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 50- Caso a determinação final seja pela não existência de dumping ou de dano dele decorrente, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, está será extinta.
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