Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo VI - DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DOS DIREITOS ANTIDUMPING (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS SUJEITOS ÀS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 51- Caso a determinação final seja pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou no caso de finança bancária, esta será extinta, salvo se for verificado que as importações objeto de dumping , na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado à determinação de dano material, quando então se aplica o disposto nos artigos seguintes.
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