Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 67

- Os prazos previstos no presente Decreto serão de forma corrida.


Art. 68

- Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.


Art. 69

- Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.


Art. 70

- Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.


Art. 71

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria] inclui também atividades ligadas à agricultura.


Art. 72

- Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.


Art. 73

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Dorothea Werneck - José Eduardo de Andrade Vieira José Serra