Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)
- Os prazos de que trata este Decreto poderão ser prorrogados uma única vez e por igual período, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida.
- Os atos praticados em desacordo com as disposições deste Decreto serão nulos de pleno direito.
- Os procedimentos estabelecidos neste Decreto não impedirão as autoridades competentes de agir com presteza em relação a quaisquer decisões ou determinações e não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria] inclui também atividades ligadas à agricultura.
- Os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda expedirão as normas complementares à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Dorothea Werneck - José Eduardo de Andrade Vieira José Serra