Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 32

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA DEFESA (Ir para)
Art. 32

- As partes interessadas poderão solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais serão prontamente colocadas à disposição das partes que tenham feito tal solicitação, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo. Será dada oportunidade para que estas defendam seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

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