Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção IV - LOTERIAS (Ir para)
- Prêmios em Dinheiro
- Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:
I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/64, art. 14);
II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/76, art. 10).
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de [sweepstake] superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-lei 204, de 27/02/67, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei 5.971, de 11/12/73, art. 21, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).
§ 2º - O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei 4.154/62, art. 19, § 1º).
§ 3º - O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
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