Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

  • Prêmios em Dinheiro
Art. 676

- Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/64, art. 14);

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/76, art. 10).

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de [sweepstake] superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-lei 204, de 27/02/67, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei 5.971, de 11/12/73, art. 21, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

§ 2º - O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei 4.154/62, art. 19, § 1º).

§ 3º - O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Referências ao art. 676 Jurisprudência do art. 676
  • Prêmios em Bens e Serviços
Art. 677

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei 8.981/95, art. 63, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 1º - O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei 8.981/95, art. 63, § 1º).

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981/95, art. 63, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei 8.981/95, art. 63, § 3º).

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677