Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 100

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção II - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (Ir para)
  • Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100

- Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).

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