Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 7º).
- O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21);
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 | --- | --- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 27,5 | 4.320,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 11, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único).
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 10.800,00 | --- | --- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
Acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
- Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei 9.250/95, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.250/95, art. 12, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 22).
§ 2º - O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei 7.450, de 23/12/85, art. 55).
- O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250/95, art. 13).
Parágrafo único - O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 62).
- Espólio e Saída Definitiva do País
- O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei 9.250/95, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
- A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei 8.313, de 23/12/91, arts. 18 e 26, Lei 9.250/95, art. 12, II, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei 8.313/91, art. 26, II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, § 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1º - As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).
§ 3º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).
§ 4º - As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
§ 5º - A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º).
§ 6º - O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7º - O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, [a] ou [b]) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
- Doações
- Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei 8.313/91, arts. 1º, e 24, II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
- Patrocínios
- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/91, art. 23, II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei 8.313/91, art. 23, § 1º).
- Vedações
- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/91, art. 27).
§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313/91, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/91, art. 27, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
§ 3º - Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/91, art. 28).
§ 5º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei 8.313/91, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
- Fiscalização dos Incentivos
- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/91, art. 36).
Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/91, art. 21).
- Infrações
- As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei 8.313/91, art. 30).
- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/91, art. 30, § 1º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
- Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei 8.685, de 20/07/93, art. 1º e § 3º).
§ 1º - A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).
§ 2º - A dedução está condicionada a que (Lei 8.685/93, art. 1º):
I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
- Credenciamento
- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional 6, de 15/08/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).
- Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).
§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º).
§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).
- Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
- Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).
- Descumprimento do Projeto
- O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.685/93, art. 6º e § 1º).
Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/93, art. 6º, § 2º).
- Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 9.250/95, art. 12, I).
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1º.
§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º - Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/65, art. 5º, e Lei 5.172/66, art. 98):
I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.
§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 6º).
- Disposições Gerais
- O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei 9.250/95, art. 13, parágrafo único).
- Espólio e Saída Definitiva do País
- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.