Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 483

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Infrações
Art. 483

- As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei 8.313/91, art. 30).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/91, art. 30, § 1º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 2º - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/91, art. 38).

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