Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 30- As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
Lei 9.874, 23/11/1999 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.]
§ 2º - A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.
Lei 9.874, 23/11/1999 (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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