Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Art. 484- Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei 8.685/93, art. 1º).
Parágrafo único - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).
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