Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 164

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DETERMINAÇÃO DO RESULTADO (Ir para)
  • Capital da Empresa Individual
Art. 164

- Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 6º).

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