Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção II - VALOR DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 896- As restituições do imposto serão (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º, Lei 8.981/95, art. 19, Lei 9.069/95, art. 58, Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 73):
I - atualizadas monetariamente até 31/12/95, quando se referir a créditos anteriores a essa data;
II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 01/01/96 a 31/12/97, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) após 31/12/97, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo único - O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 62).
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