Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 214

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)

Art. 214

- As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 9.250/95, art. 37, II).

§ 1º - A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 01/07/98

§ 2º - Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.

§ 3º - Fica extinto, a partir de 01/07/98, o CGC.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total