Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 9.250/95, art. 37, II).
§ 1º - A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 01/07/98
§ 2º - Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.
§ 3º - Fica extinto, a partir de 01/07/98, o CGC.
- A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/76;
III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
- Inscrição Inapta
- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430/96, art. 80).
§ 1º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei 9.430/96, art. 80, § 1º).
§ 2º - Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei 9.430/96, art. 80, § 2º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei 9.430/96, art. 80, § 3º).
§ 4º - Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei 9.430/96, art. 81).
- Declaração de Inidoneidade
- Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430/96, art. 82).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei 9.430/96, art. 82, parágrafo único.