Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção I - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (Ir para)
Art. 583- Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.
§ 2º - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
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