Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 213

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)

  • Transferência de Domicílio
Art. 213

- Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei 5.844/43, art. 195).

§ 1º - As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei 5.844/43, art. 196).

§ 2º - A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 1º).

§ 3º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 2º).

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