Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 241

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo II - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 241

- Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei 9.430/96, art. 18):

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

c) das comissões e corretagens pagas;

d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º - As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei 9.430/96, art. 18, § 1º).

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/96, art. 18, § 2º).

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei 9.430/96, art. 18, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.430/96, art. 18, § 4º).

§ 5º - Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei 9.430/96, art. 18, § 5º).

§ 6º - Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação (Lei 9.430/96, art. 18, § 6º).

§ 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei 9.430/96, art. 18, § 7º).

§ 8º - A dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo (Lei 9.430/96, art. 18, § 8º).

§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei 9.430/96, art. 18, § 9º).

§ 10 - Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei 9.430/96, art. 20).

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