Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 672

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção I - OMISSÃO DE RECEITA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/96 (Ir para)
Art. 672

- A partir de 01/01/96, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei 9.249/95, art. 24).

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