Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 447- O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31/12/95, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei 9.249/95, art. 7º).
Parágrafo único - Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir/01/96, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31/12/95, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).
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