Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 754

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção II - ALIENAÇÃO OU RESGATE DE QUOTAS (Ir para)
Art. 754

- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 18, e Lei 9.779/99, art. 1º).

I - na fonte, no caso de resgate;

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

Parágrafo único - O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, Lei 9.779/99, art. 1º):

a) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) tributação exclusiva, nos demais casos.

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