Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art. 19
Art. 19

- O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:

Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

Redação anterior (original): [Art. 19 - A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei 8.668, de 25/06/1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliária que, além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições seja composto por, no mínimo, vinte e cinco quotistas; [[Lei 8.668/1993, art. 16.]]
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976. [[ Lei 6.404/1976, art. 243.]]
§ 2º - O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º - Os fundos de investimento imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até 31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo.
§ 5º - Às entidades que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto no § 21
§ 6º - O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta.]

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 19 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O imposto de que tratam os arts. 17 e 18, caput, é devido exclusivamente na fonte.]

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