Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- Auferidos
- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei 8.668/1993, art. 16, e Medida Provisória 1.788/98, art. 1º).
§ 1º - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/93, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 2º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/99, art. 2º).
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei 9.779/99, art. 2º, parágrafo único):
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.
- Distribuídos
- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 17, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 1º - O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 8.668/93, art. 17, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).
§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/98 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29/12/98, que forem distribuídos até 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei 9.779/99, art. 3º).
§ 3º - Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º - O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, e Lei 9.779/99, art. 1º):
I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva, nos demais casos.
- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 18, e Lei 9.779/99, art. 1º).
I - na fonte, no caso de resgate;
II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único - O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, Lei 9.779/99, art. 1º):
a) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) tributação exclusiva, nos demais casos.
- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei 9.779/99, art. 40).