Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 872
NORMA REVOGADA.
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Subseção III - ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 872- A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.755, de 31/12/79, art. 1º).
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