Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção III - DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA (Ir para)
- Máquinas e Equipamentos Adquiridos entre 14/06/95 e 31/12/97
- As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493, de 10/09/97 (adquiridos entre 14/06/95 e 31/12/97 (Lei 9.449, de 14/03/97, art. 12).
§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei 9.449/97, art. 12, § 1º).
§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 9.449/97, art. 12, § 2º).
§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei 9.449/97, art. 12, § 3º).
§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 9.449/97, art. 12, § 4º).
§ 5º - O benefício previsto neste artigo (Lei 9.449/97, art. 14, I e II):
I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
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