Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título V - DEDUÇÕES (Ir para)
Capítulo III - DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção III - CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA (Ir para)
- Programada Individual - FAPI
- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei 9.477/97, art. 1º, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 11).
§ 1º - A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).
§ 2º - É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre
Fundos instituídos pela Lei 9.477/97, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/97, art. 12 e parágrafo único).
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