Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 511

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
  • Prejuízos Não Operacionais
Art. 511

- Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).

§ 1º - Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

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