Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção V - LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (Ir para)
- Não Incidência
- Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei 8.166, de 11/01/91, art. 1º):
I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;
II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;
III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;
V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei 8.166/91, art. 2º).
§ 2º - Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei 8.166/91, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 76).
§ 3º - O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei 7.713/88, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei 8.166/91, art. 4º).
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