Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 455

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (Ir para)
  • Saldo do Lucro Inflacionário nos meses de novembro e dezembro de 1997
Art. 455

- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei 9.532/97, art. 9º).

§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/89, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei 9.532/97, art. 9º, § 1º).

§ 2º - A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31/12/98, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei 9.532/97, art. 9º, § 2º).

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