Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção IV - DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO (Ir para)
Art. 612- As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei 8.167/91, arts. 1º, II, 19 e 23, Lei 8.191/91, art. 4º, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º - Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei 8.167/91, art. 19, § 3º).
§ 5º - O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/91, art. 5º).
§ 6º - Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
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