Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 2º

- Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º II, 19 e 23, da Lei 8.167, de 16/01/1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei 8.661, de 02/06/1993, ficam reduzidos para: [[Decreto-lei 1.376, de 12/12/1974, art. 11. Lei 8.167/1991, art. 1º. Lei 8.167/1991, art. 19. Lei 8.167/1991, art. 23.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-lei 880, de 18/09/1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-lei 1.376/1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei 8.167/1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.] [[Lei 8.167/1991, art. 1º. Lei 8.167/1991, art. 23. Decreto-lei 880/1969, art. 4º. Decreto-lei 1.376/1974, art. 11.]]

§ 2º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.

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