Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
- Dedução do Imposto
- Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei 8.685/93, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 9.323/96, de 5/12/96, art. 1º).
§ 1º - A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei 8.685/93, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei 8.981/95, art. 34, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.323/96, art. 3º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 4º, I).
§ 2º - A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849/94, art. 6º, Lei 9.064/95, art. 2º, Lei 9.323/96, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 6º, II).
§ 3º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei 9.323/96, art. 3º, § 1º).
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