Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 805

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Subseção II - DECLARAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
  • Dívidas e Ônus Reais
Art. 805

- Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei 9.250/95, art. 25, § 5º).

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