Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 80

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [a]).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 9.250/95, art. 8º, § 2º):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º - Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos

Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º - Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º - As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).


Art. 81

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [b]).

§ 1º - O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [b]).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei 9.250/95, art. 35, IV).

§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).

§ 4º - Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória 1.749/98, art. 7º).


  • Programada Individual - FAPI
Art. 82

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei 9.477/97, art. 1º, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 11).

§ 1º - A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).

§ 2º - É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre

Fundos instituídos pela Lei 9.477/97, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/97, art. 12 e parágrafo único).


  • Livro III - Tributação na fonte e sobre operações financeiras
Art. 619

- A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.


  • Obrigatoriedade
Art. 787

- As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 7º).

§ 1º - Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei 4.069, de 11/06/62, art. 51, Lei 8.981/95, art. 24, e Lei 9.250/95, art. 25).

§ 2º - As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-lei 5.844/43, art. 65).

Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-lei 401/68, arts. 25 e 28, e Decreto-lei 1.198, de 27/12/71, art. 4º).

Referências ao art. 788 Jurisprudência do art. 788
  • Dispensa de Apresentação
Art. 789

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei 9.250/95, art. 7º, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 25):

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.


  • Prazo de Entrega
Art. 790

- A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei 9.250/95, art. 7º).

Lei 9.250/95, art. 7º (Tributário).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei 9.250/95, art. 7º, § 3º).


  • Local de Entrega
Art. 791

- As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 70).

§ 1º - São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§ 2º - Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I - a declaração retificadora;

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

III - a declaração final do espólio;

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


  • Ausente do Domicílio
Art. 792

- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).

§ 1º - A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º - A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).


Art. 793

- Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 794

- O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-lei 5.844/43, art. 71, parágrafo único).


  • Modelo e Assinatura
Art. 795

- As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei 5.844/43, art. 64, e Lei 4.069/62, art. 51, e Lei 9.250/95, art. 7º).


  • Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 796

- A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.


  • Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 797

- É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-lei 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).


  • Obrigatoriedade
Art. 798

- Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei 9.250/95, art. 25).

§ 1º - Devem ser declarados (Lei 9.250/95, art. 25, § 1º):

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

§ 2º - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

§ 4º - No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.


  • Bens Móveis e Imóveis
Art. 799

- Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-lei 1.381/74, art. 11).

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).


  • Valor dos Bens e Direitos
Art. 800

- Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei 9.250/95, art. 25, § 2º e Lei 9.532/97, arts. 23, § 3º, e 24).


Art. 801

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei 9.532/97, art. 24, parágrafo único).


  • Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital Social a partir de 01/01/96
Art. 802

- Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 01/01/96, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei 9.249/95, art. 22, § 3º).


  • Bens Existentes no Exterior
Art. 803

- Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei 9.250/95, art. 25, § 3º).


Art. 804

- Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei 9.250/95, art. 25, § 4º) e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).


  • Dívidas e Ônus Reais
Art. 805

- Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei 9.250/95, art. 25, § 5º).


Art. 806

- A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei 4.069/62, art. 51, § 1º).


Art. 807

- O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.


  • Prazos de Entrega
Art. 808

- As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei 8.981/95, art. 56, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei 9.317/96, art. 7º).

§ 3º - As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§ 4º - Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317/96, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei 8.981/95, art. 56, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 26).


  • Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados
Art. 809

- A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei 8.981/95, art. 56, § 3º, Lei 9.065/95, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 26).


  • Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810

- A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).


  • Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 811

- No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-lei 5.844/43, art. 52, e Lei 154/47, art. 1º, e Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 1º - A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 2º - A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§ 3º - A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-lei 5.844/43, art. 62, § 1º, e Lei 154/47, art. 1º).


Art. 812

- As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 38, Lei 4.506/64, arts. 46, 57 e 61, Decreto-lei 157, de 10/02/67, art. 16, e Lei 9.430/96, arts. 9º e 14):

I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;

II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;

III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;

VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

Parágrafo único - As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 38, parágrafo único):

I - mapa estatístico das operações de cada semestre;

II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.


Art. 813

- No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei 3.470/58, art. 76, § 1º).


Art. 814

- As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 1º).

Parágrafo único - As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei 3.470/58, art. 71).


Art. 815

- As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei 4.154/62, art.13, § 3º, e Lei 9.430/96, art. 64).


Art. 816

- É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei 4.131/62, art. 21).


Art. 817

- Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei 4.131/62, art. 22)


  • Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 818

- O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 2º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 3º).


  • Responsabilidade dos Profissionais
Art. 819

- O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei 5.844/43, art. 39).

§ 1º - Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 1º).

§ 2º - Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.


Art. 820

- Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 2º).

Parágrafo único - Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 3º).


Art. 821

- Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-lei 9.530, de 31/07/46, art. 1º).


  • Unicidade da Declaração
Art. 822

- As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-lei 5.844/43, art. 69).


  • Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual
Art. 823

- A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-lei 1.510/76, art. 13).

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-lei 1.510/76, art. 13, parágrafo único).


  • Coligadas, Controladoras e Controladas
Art. 824

- As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-lei 5.844/43, art. 69, parágrafo único).


  • Modelo e Assinatura
Art. 825

- As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei 5.844/43, art. 64).


  • Lugar de Entrega
Art. 826

- A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei 8.981/95, art. 56, § 1º)

Parágrafo único - O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-lei 5.844/43, art. 71, parágrafo único).


Art. 827

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei 9.430/96, art. 80).


  • Prorrogação do Prazo de Entrega
Art. 828

- Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-lei 5.844/43, art. 63, § 2º).


  • Entrega Fora do Prazo
Art. 829

- Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154/62, art. 14).


  • Assistência Técnica ao Contribuinte
Art. 830

- Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei 154/47, art. 26).


Art. 831

- Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 154/47, art. 26, parágrafo único, e Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, art. 5º, § 3º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.


Art. 964

- Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei 8.981/95, art. 88, I, e Lei 9.532/97, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei 8.981/95, art. 88, II, e Lei 9.249/95, art. 30);

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei 2.354/54, art. 32, [c]).

§ 1º - As disposições da alínea [a] do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei 1.967/82, art. 17, e Decreto-lei 1.968/82, art. 8º).

§ 2º - Relativamente à alínea [a] do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 8.981/95, art. 88, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/95, art. 88, § 2º).

§ 4º - Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo do que trata o § 2º (Lei 9.532/97, art. 27).

§ 6º - As multas referidas nas alíneas [a] dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei 9.532/97, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.