Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
- Vedações
- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/91, art. 27).
§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313/91, art. 27, § 1º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/91, art. 27, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
§ 3º - Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).
§ 4º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/91, art. 28).
§ 5º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei 8.313/91, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).
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