Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art. 28

Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)

Art. 28

- Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo.

Lei 9.874, 23/11/1999 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimentos não configura a intermediação referida neste artigo.]

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