Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 90

- A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei 8.313, de 23/12/91, arts. 18 e 26, Lei 9.250/95, art. 12, II, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):

I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei 8.313/91, art. 26, II);

II - produção cultural nos segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, § 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental

d) circulação de exposições de artes plásticas;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

§ 1º - As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:

I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;

II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).

§ 3º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).

§ 4º - As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 5º - A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º).

§ 6º - O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 7º - O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, [a] ou [b]) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.


  • Doações
Art. 91

- Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei 8.313/91, arts. 1º, e 24, II):

I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.


  • Patrocínios
Art. 92

- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei 8.313/91, art. 23, § 1º).


  • Vedações
Art. 93

- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/91, art. 27).

§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313/91, art. 27, § 1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/91, art. 27, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 3º - Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).

§ 4º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/91, art. 28).

§ 5º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei 8.313/91, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


  • Fiscalização dos Incentivos
Art. 94

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/91, art. 21).


  • Infrações
Art. 95

- As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei 8.313/91, art. 30).


Art. 96

- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/91, art. 30, § 1º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 97

- Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei 8.685, de 20/07/93, art. 1º e § 3º).

§ 1º - A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A dedução está condicionada a que (Lei 8.685/93, art. 1º):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.


  • Credenciamento
Art. 98

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional 6, de 15/08/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).


  • Depósito em Conta Bancária do Valor da Dedução
Art. 99

- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).


  • Não Aplicação dos Depósitos em Investimentos
Art. 100

- Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).


  • Descumprimento do Projeto
Art. 101

- O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.685/93, art. 6º e § 1º).

Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/93, art. 6º, § 2º).


Art. 102

- Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 9.250/95, art. 12, I).

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1º.

§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

§ 3º - Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.