Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 210

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (Ir para)
Art. 210

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei 5.172/66, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º - Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 3.470/58, art. 76).

§ 2º - À responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei 9.532/97, art. 7º, § 4º).

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