Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 2º

- As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30/11/64, art. 1º, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 43, e Lei 8.383, de 30/12/91, art. 4º).

§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-lei 5.844, de 23/09/43, art. 1º, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 45).

§ 2º - O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei 8.134, de 27/12/90, art. 2º).

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, e Lei 7.713, de 22/12/88, art. 3º, § 4º).


Art. 4º

- Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/64, art. 1º, e Decreto-lei 1.301, de 31/12/73, art. 3º).

§ 1º - O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 134, I e II).

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º - No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.


  • Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5º

- No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-lei 1.301/73, arts. 3º, § 1º, e 4º).

Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei 9.250, de 26/12/95, art. 35, III a V, e VII).


Art. 6º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (CF/88, art. 226, § 5º):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.


  • Declaração em Separado
Art. 7º

- Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.


  • Declaração em Conjunto
Art. 8º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.


Art. 9º

- No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-lei 5.844/43, art. 68).

§ 1º - Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º - No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.


Art. 10

- O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º, e Lei 9.278, de 10/05/96, arts. 1º e 5º).


Art. 11

- Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 3º, e Lei 154, de 25/11/47, art. 1º).

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/43, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49, parágrafo único).


  • Declaração de Rendimentos
Art. 12

- A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, e Lei 154/47, art. 1º).

§ 1º - Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 13

- Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei 9.250/95, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei 9.250/95, art. 7º, § 5º).


  • Cálculo do Imposto
Art. 14

- Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 1º - O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei 8.218, de 29/08/91, art. 29).

§ 2º - O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 2º, e Lei 154/47, art. 1º).


Art. 15

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).


  • Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16

- Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 01 de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei 3.470, de 28/11/58, art. 17).

§ 1º - O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei 3.470/58, art. 17, § 3º, Lei 8.981, de 20/01/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 18).

§ 3º - As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [b], e Lei 3.470/58, art. 17).


  • Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17

- As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei 9.250/95, art. 5º).


  • Portadores de Visto Permanente
Art. 18

- As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, e Lei 9.718, de 27/11/98, art. 12).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, parágrafo único).


  • Portadores de Visto Temporário
Art. 19

- Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei 9.718/98, art. 12):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

§ 1º - Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei 8.981/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249/95, art. 18).

§ 3º - No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.


  • Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20

- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.


  • Obrigações Acessórias
Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei 9.718/98, art. 12, parágrafo único).


Art. 22

- Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/64, art. 5º, e Lei 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/64, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 8/06/65, e Lei 5.172/66, art. 98).

§ 2º - A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435/65, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei 5.172/66, art. 98, e Decreto-lei 941, de 13/10/69, art. 56).

§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.


Art. 23

- São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei 5.844/43, art. 50, e Lei 5.172/66, art. 131, II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º - Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, [b], observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

§ 2º - Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.

§ 3º - Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.


Art. 24

- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172/66, art. 134, I a IV):

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172/66, art. 134, parágrafo único).


Art. 25

- As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei 5.172/66, art. 135, I).


Art. 26

- As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei 5.844/43, art. 182).


Art. 27

- Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º (Lei 4.506/64, art. 4º, § 3º).


Art. 146

- São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 27):

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, § 2º).

§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).

§ 3º - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.430/96, art. 55).

§ 4º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF/88, art. 173, § 1º, e Lei 6.264, de 18/11/75, arts. 1º a 3º).

§ 5º - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, art. 69).

§ 6º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei 9.779/99, art. 2º).

§ 7º - Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, e Lei 4.131, de 3/09/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/58, art. 76, Lei 4.131/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/58, art. 76).


  • Sociedade em Conta de Participação
Art. 148

- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, art. 7º, e Decreto-lei 2.308//12/86, art. 3º).


Art. 149

- Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-lei 2.303/86, art. 7º, parágrafo único).


Art. 150

- As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/79, art. 2º).

§ 1º - São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [a]);

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [b]);

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/74, arts. 1º e 3º, III, e Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, art. 10, I).

§ 2º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [a], e Lei 4.480, de 14/11/64, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [b]);

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [c]);

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [d]);

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [e]);

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [f]);

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [g]).


  • Incorporação e Loteamento
Art. 151

- Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 01/01/75 (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º):

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei 4.591, de 16/12/64, do Decreto-lei 58, de 10/12/37, do Decreto-lei 271, de 28/02/67, ou da Lei 6.766//12/79, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei 4.591/64, ou do art. 3º do Decreto-lei 271/67, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.


  • Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152

- Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30/06/77, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).


  • Desmembramento de Imóvel Rural
Art. 153

- A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/77, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-lei 1.510/76, arts. 11 e 16).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-lei 1.510/76, art. 11, § 2º).


  • Aquisição e Alienação
Art. 154

- Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 1º).

§ 1º - Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, II).

§ 2º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 2º):

I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 3º).


  • Condomínios
Art. 155

- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º).

Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º, parágrafo único).


  • Momento de Determinação
Art. 156

- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 3º, e Decreto-lei 1.510/76, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.


Art. 157

- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).

Parágrafo único - A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).


  • Início da Aplicação do Regime Fiscal
Art. 158

- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º).


  • Não Subsistência da Equiparação
Art. 159

- Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei 4.591/64, ou no art. 23 da Lei 6.766/79, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 4º).


  • Obrigações Acessórias
Art. 160

- As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:

I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [a]);

II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-lei 1.510/76, art. 12);

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [c]);

IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [d]).

Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.


  • Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 161

- O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 2º):

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
  • Rendimentos Excluídos
Art. 162

- Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, §§ 3º e 4º):

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.


  • Valor de Incorporação de Imóveis
Art. 163

- Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31/12/95, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 5º, e Lei 9.249/95, arts. 17, I, e 30).

Parágrafo único - Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 7º);

II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);

IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).


  • Capital da Empresa Individual
Art. 164

- Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 6º).


  • Distribuição do Lucro
Art. 165

- O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/76, art. 14).

Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 01/01/96, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/95, art. 10).


Art. 166

- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, e Decreto-lei 2.072, de 20/12/83, art. 9º).

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 1º):

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 2º):

I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.


Art. 167

- As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/64, art. 33).

Parágrafo único - A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/43, art. 31).


  • Templos de Qualquer Culto
Art. 168

- Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF/88, art. 150, VI, [b]).


  • Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 169

- Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF/88, art. 150, VI, [c]):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei 5.172/66, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei 5.172/66, art. 14, § 1º).


  • Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 170

- Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, [c]).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, art. 12).

§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718/98, art. 10).

§ 3º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


Art. 171

- A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF/88, art. 150, § 4º).

§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei 9.532/97, art. 12, § 1º).

§ 2º - O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF/88, art. 150, §§ 2º e 3º).


Art. 172

- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 32, e Lei 9.532/97, art. 14).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea [c] do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 1º).

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei 9.430/96, art. 32, § 2º).

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 3º).

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/96, art. 32, § 4º).

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 5º).

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 6º):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/96, art. 32, § 7º).

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/96, art. 32, § 8º).

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/96, art. 32, § 9º).


Art. 173

- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei 9.532/97, art. 13).

Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 13, parágrafo único).


Art. 174

- Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, arts. 15 e 18).

§ 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.532/97, art. 15, § 1º).

§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/97, art. 15, § 2º).

§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, I a V, do art. 170 (Lei 9.532/97, art. 15, § 3º ).

§ 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei 9.532/97, art. 16, parágrafo único).

§ 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei 9.430/96, art. 32, § 10).


Art. 175

- Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra [a] do item I e na letra [b] do item II do art. 4º da Lei 6.435, de 15/07/77 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/83, art. 6º).

§ 1º - A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 8.981/95, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).

§ 3º - No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).


Art. 176

- Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/43, art. 30).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/72, art. 1º).


Art. 177

- Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70, de 21/11/66, arts. 1º e 7º).

§ 1º - As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).

§ 2º - O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).


  • Com Participação de Capital Estrangeiro
Art. 178

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/65, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/82, art. 1º):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.


Art. 179

- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 24/12/77, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-lei 1.986/82, art. 1º, parágrafo único).

§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 72, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, parágrafo único).


Art. 180

- Não estão sujeitos ao imposto:

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, art. XII, e Decreto 72.707, de 28/08/73);

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710//11/98, art. 4º).

Parágrafo único - A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710/98, art. 4º).


Art. 181

- As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

Parágrafo único - No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/72, art. 2º e parágrafo único).


  • Não Incidência
Art. 182

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/71, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 69).

§ 1º - É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
  • Incidência
Art. 183

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.


  • Cooperativas de Consumo
Art. 184

- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei 9.532/97, art. 69).


  • Conceitos
Art. 185

- Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei 9.317/96, art. 2º):

I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9732, de 11/12/98, art. 3o).

Parágrafo único - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 2º, § 1º).


  • Receita Bruta
Art. 186

- Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei 9.317/96, art. 2º, § 2º).


Art. 187

- As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei 9.317/96, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 3º, caput e § 1º, [a] ).

§ 1º - O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º da Lei 9.317/96, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei 9.317/96, art. 3º, § 2º, [d]).

§ 2º - A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei 9.317/96, art. 3º, § 3º).


Art. 188

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei 9.317/96, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.


Art. 189

- O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei 9.317/96, art. 6º).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei 9.317/96, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei 9.317/96, art. 6º, § 2º).


Art. 190

- A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei 9.317/96, art. 7º).

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei 9.317/96, art. 7º, § 1º):

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.


Art. 191

- A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei 9.317/96, art. 8º):

I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 8º, § 1º).

§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei 9.317/96, art. 8º, § 2º).

§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 8º, § 5º).


Art. 192

- Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º, e Lei 9.779/99, art. 6º).

Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º):

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão e duzentos mil reais;

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;

XII - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e) [factoring];

f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256, de 27/11/84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6/12/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6/12/96;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 9º, § 1º, e Lei 9.779/99, art. 6º).

§ 2º - O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei 9.317/96, art. 9º, V, e Lei 9.528, de 10/12/97, art. 4º).

§ 3º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei 9.317/96, art. 9º, § 2º).

§ 4º - O disposto no inciso XI e na alínea [a] do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decs.-leis 288, de 28/02/67, e 356, de 15/08/68, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei 9.317/96, art. 9º, § 3º, e Lei 9.481, de 13/08/97, art. 3º).


Art. 193

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei 9.317/96, art. 12).


  • Formas de Exclusão
Art. 194

- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei 9.317/96, art. 13):

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 13, § 1º).

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei 9.317/96, art. 13, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei 9.317/96, art. 13, § 3º):

I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea [b] do inciso II deste artigo.


  • Exclusão de Ofício
Art. 195

- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei 9.317/96, art. 14):

I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e § do 2º do artigo anterior;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/66 (CTN);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.


  • Efeitos da Exclusão
Art. 196

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei 9.317/96, art. 15):

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei no 9.732/98, art. 3o);

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b], do art. 194;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

Parágrafo único - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei 9.732/98, art. 3º).


Art. 197

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 16).


Art. 198

- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 17).

Parágrafo único - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 17, § 1º).


Art. 199

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 18).


Art. 200

- Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 19).


Art. 201

- A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317/96, art. 20).

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317/96, art. 20 e parágrafo único).


Art. 202

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei 9.317/96, art. 21).


Art. 203

- A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 22).


Art. 204

- A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 9.317/96, art. 23, § 2º).


Art. 205

- A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inciso II e nos §§ 2º e 3º, III e IV, e § 4º, III ou IV, todos do art. 5º da Lei 9.317/96, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei 9.317/96, art. 23, § 3º).


Art. 206

- Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).


Art. 207

- Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei 5.172/66, art. 132, e Decreto-lei 1.598/77, art. 5º):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 5º, § 1º):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.


Art. 208

- A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei 5.172/66, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei 5.172/66, art. 129).


Art. 210

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei 5.172/66, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º - Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 3.470/58, art. 76).

§ 2º - À responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei 9.532/97, art. 7º, § 4º).


Art. 211

- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172/66, art. 134, parágrafo único).

§ 2º - A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei 5.844/43, art. 53).