Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 627

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - TRABALHO ASSALARIADO (Ir para)
  • Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 627

- As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei 9.250/95, art. 5º).

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei 9.250/95, art. 5º, § 3º).

§ 3º - Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei 9.250/95, art. 4º, II a V).

§ 4º - As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total