Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 917

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - AÇÃO FISCAL (Ir para)
  • Bolsa de Valores e Assemelhadas
Art. 917

- Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei 8.021/90, art. 7º).

§ 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei 8.021/90, art. 7º, § 1º).

§ 2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei 8.021/90, art. 7º, § 2º).

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