Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 474

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
  • Disposições Transitórias
Art. 474

- A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31/12/87 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-lei 1.219, de 15/05/72, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-lei 2.397/87, art. 11, parágrafo único).

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