Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 470

- Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3/06/93, pela Comissão para

Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, III e V, e Lei 8.661/93, art. 8º):

I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei 8.981/95, art. 95, e Lei 9.065/95, art. 1º);

II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.

§ 1º - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, V, e Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-lei 2.433/88, art. 12).

§ 3º - Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-lei 2.433/88, art. 16).


Art. 471

- O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único - Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.


  • Descumprimento do Programa
Art. 472

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, I, II e III):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;

II - o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único - A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, parágrafo único).


  • Cumprimento Parcial do Programa
Art. 473

- Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-lei 2.433/88, art. 14).

§ 1º - Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 1º).

§ 2º - Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 2º):

I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;

II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;

III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.

§ 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 3º).

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 4º).

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20/05/88 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-lei 2.433/88, art. 28).


  • Disposições Transitórias
Art. 474

- A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31/12/87 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-lei 1.219, de 15/05/72, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-lei 2.397/87, art. 11, parágrafo único).