Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVI - VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 370- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do Vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/85 (Lei 7.418/85, art. 4º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, parágrafo único).
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